
O risco de doações no núcleo familiar
Por: Elisa Figueiredo e Marjorie Helvadjian
Doações em família são comuns no planejamento patrimonial. Muitas vezes, a intenção é legítima para organizar a sucessão (no âmbito cível e tributário), antecipar a transmissão do patrimônio ou evitar conflitos futuros. O problema surge quando a transferência ocorre em momento sensível, especialmente se o doador já responde a ação judicial capaz de comprometer seu patrimônio. Foi esse o ponto analisado pelo STJ no AREsp 2.847.102/GO, julgado em março de 2026. O caso concreto envolvia a transferência de imóvel a descendente após a citação válida do devedor. Naquela oportunidade, o STJ concluiu que a doação feita a descendente, no curso de demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência, pode configurar fraude à execução, ainda que não haja registro de penhora na matrícula.
A decisão afasta uma percepção equivocada e, muitas vezes, presente em planejamentos patrimoniais familiares, de que o parentesco tornaria a transferência patrimonial automaticamente segura. Pelo contrário. Em certos contextos, o vínculo familiar pode ser justamente o elemento que leva o Judiciário a presumir a má-fé da operação.
Pela regra geral da Súmula 375 do STJ, a fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Em negócios com terceiros, costuma-se exigir algum elemento que demonstre ciência da ação ou publicidade da constrição. O STJ, porém, tem adotado leitura mais rigorosa quando a transferência ocorre dentro do núcleo familiar. Em doações de ascendente para descendente (pais para filhos/netos), a análise deixa de focar apenas na boa-fé formal do beneficiário e passa a observar a conduta do doador (devedor). Nesse contexto, se já houve citação em ação relevante e, depois, há a transferência do patrimônio para filhos ou netos, o ato pode ser interpretado como blindagem patrimonial.
Para o STJ, a proximidade entre doador e donatário pode significar um contexto de confiança, conhecimento e interesse comum que pode dispensar a prova direta de má-fé. A operação deixa de ser vista como negócio comum entre partes independentes e passa a ser analisada à luz do risco de esvaziamento e blindagem patrimonial.
No caso concreto analisado pelo STJ, houve uma primeira transação entre o devedor e um terceiro e, depois, a doação do imóvel pelo recém-adquirente à neta do executado, com reserva de usufruto. O tribunal de origem afastou a fraude por ausência de penhora ou averbação na matrícula e falta de prova de ciência dos terceiros. O STJ, por sua vez, ao analisar o caso, distinguiu as operações: para a transação com o terceiro, aplicou a Súmula 375; e para a doação à neta, ressalvou que a má-fé decorreria do contexto familiar e da transferência posterior à citação válida.
A consequência é prática: a fraude à execução não anula necessariamente o negócio entre as partes, mas torna a transferência ineficaz perante o credor, permitindo que o bem continue respondendo pela dívida, mesmo transferido a um familiar. Para famílias, empresários e sócios, a mensagem está clara: havendo ações judiciais em curso, dívidas relevantes, execuções, passivos empresariais ou risco de insolvência, qualquer movimentação patrimonial deve ser analisada com cautela.
O objetivo não é impedir o planejamento patrimonial, pois ele segue sendo ferramenta legítima (e muito necessária) de organização sucessória, proteção familiar e eficiência patrimonial. Contudo, eventuais reorganizações patrimoniais precisam ser feitas e planejadas antes da crise, com finalidade lícita, lastro documental e avaliação de riscos, em especial se o doador já possui dívidas/processos judiciais em curso, que podem fragilizar toda a operação realizada.
