Conteúdo Jurídico

7 de junho de 2022

Open health e compartilhamento de dados na saúde

No início deste ano, foi anunciado pelo Ministro da Saúde, Marcelo Queiroga, que o governo estuda a implementação do open health no Brasil, o que tem originado debates e divergências de opiniões acerca do funcionamento da medida na prática.

O termo, que é semelhante ao de open banking, implicará o intercâmbio de dados médicos e financeiros dos pacientes entre planos de saúde, laboratórios, hospitais e demais serviços de saúde, públicos ou privados.

Vale frisar que a proposta do Ministro coaduna com o Projeto de Lei n°3.814/2020, aprovado no Senado Federal em 18.05.2021, que dispõe sobre a digitalização e a utilização de sistemas informatizados para a guarda, o armazenamento e o manuseio de prontuário de paciente. Ainda, está em processo de evolução a Rede Nacional de Dados em Saúde – RNDS, instituída pela Portaria GM/MS nº1.434/2020, que cria o Programa Conecte SUS, a Rede Nacional de Dados em Saúde e dispõe sobre a adoção de padrões de interoperabilidade em saúde.

Independentemente da existência do open health, é certo que caminhamos para a transformação digital da saúde no Brasil, fenômeno que ganhou força durante a pandemia e que deve uniformizar e padronizar a coleta e armazenamento de dados, desde prontuário eletrônico contendo todo histórico de atendimentos de saúde, exames, prescrições e particularidades dos pacientes até as informações financeiras pertinentes, como pagamentos de consultas particulares ou utilização de planos de saúde.

Nesse contexto, apesar de intencionar uma otimização dos serviços, como a interoperabilidade dos sistemas (público e privado) e uma homogeneidade das informações dos pacientes, o que possibilitaria, entre outras conveniências, uma melhor efetividade nos atendimentos aos usuários, há muitos obstáculos a serem superados antes da introdução do novo padrão, o que pode assegurar que os benefícios a serem experimentados sejam de fato superiores aos riscos.

O principal foco de atenção deve ser a consonância com a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, tendo em vista que as informações de saúde são sensíveis e especialmente protegidas. Nesse sentido, não basta apenas disponibilizar ao usuário o controle do compartilhamento dos dados, mas criar mecanismos eficazes para garantir a proteção e sigilo desses dados mesmo diante de situações adversas, como o ataque cibernético que ocorreu no Ministério da Saúde no final do ano de 2021 e mais recentemente, em maio de 2022.

Outros meandros merecerão especial cuidado, como determinar o fluxo de tratamento das informações, sendo necessárias mudanças urgentes nos hospitais e demais instituições de saúde para tornar a implementação viável e sustentável, inclusive sobre como será o treinamento e especialização de todos os funcionários que poderão vir a ter contato com os dados ou ainda como poderiam ser evitadas “seleções de riscos” por convênios, o que é expressamente vedado pela LGPD.

De toda forma, mesmo diante de tantos desafios que se impõem ao aguardado open health, podemos concluir que o compartilhamento de dados na área da saúde é uma realidade que tende a se consolidar. Destarte, quem deseja estar preparado para as mudanças deve hoje começar a compreender essa realidade.