Conteúdo Jurídico

12 de junho de 2018

Os novos rumos da recuperação judicial e os tributos

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por Edison Carlos Fernandes e Richard Abecassis

Com o agravamento da crise econômica e a majoração do Custo Brasil, especialmente em razão da elevação frequente da carga tributária, a recuperação judicial se tornou uma solução presente e necessária às empresas, para a readequação do fluxo de caixa, alongamento dos prazos e redução do passivo. Em meio ao cenário de crise, os custos com mão de obra e insumos essenciais tornam-se as prioridades, para que as atividades sociais não paralisem, enquanto que outros compromissos, quando em mora, geram custos mais expressivos e dificultam a adimplência, em especial os tributos.

Ocorre que, mesmo com a modernização da atual Lei de Recuperação Judicial, quando comparada àquela que regulamentava a concordata, os créditos tributários não se sujeitam a esse procedimento, exigindo-se, ainda, certidões negativas de débitos para concessão da recuperação judicial. Para tanto, instituiu-se parcelamento dos débitos tributários diferenciado, que, na prática, mostrou-se inviável e levou os Tribunais Judiciais a formarem jurisprudência dispensando a regularidade fiscal para concessão da recuperação judicial.

Apesar de permanecer exigível o crédito tributário por meio de execuções fiscais, a jurisprudência ainda é predominante no sentido de não ser possível a prática de atos de constrição judicial a empresas em recuperação judicial, a não ser pelo próprio Juízo da Recuperação Judicial, competente para decidir sobre o patrimônio e bens de empresas recuperandas. Em decorrência disso, foi, recentemente, editado o Projeto de Lei nº 10.220, de 2018, elaborado pelo Ministério da Fazenda, que abriga algumas considerações de grupo de trabalho multidisciplinar de especialistas formado para tal fim, visando justamente melhorar o instituto da recuperação judicial, preservando as atividades do devedor viável e prevendo a liquidação das empresas inviáveis de forma mais célere.

No que tange ao crédito tributário, entretanto, houve um retrocesso em relação à atual norma que regulamenta a recuperação judicial, a qual, frise-se, já dificultava a viabilização do cumprimento de uma recuperação judicial. De acordo com o Projeto de Lei em questão, atualmente sob a análise da Câmara dos Deputados, a Fazenda Nacional terá a possibilidade de requerer a falência da empresa recuperanda. Nos termos do referido Projeto de Lei, está prevista a concessão de um parcelamento de tributos federais por prazo de 120 meses, porém, não sendo este cumprido, prevê-se a convolação automática da recuperação judicial em falência.

O que se viu, portanto, é que, com uma possível aprovação do Projeto de Lei que reforma a recuperação judicial, o crédito tributário passa a ter muito mais força do que qualquer outro crédito concursal, aprovado de acordo com um Plano de Recuperação Judicial proposto pelo devedor e baseado nas suas reais possibilidades de superação da crise, enquanto que a Fazenda Nacional impõe seu recebimento sem quaisquer reduções e sem qualquer possibilidade de negociações em relação a prazos e atualizações.

Todos os esforços e experiências até então empenhados por todos os interessados na reforma da Lei de Recuperação Judicial, ainda não resultaram em efetiva viabilização da superação da crise econômico-financeira, uma vez que determinados credores, visam, apenas, preservar as suas próprias possibilidades de recebimento, em detrimento a toda uma coletividade de credores sujeitos ao processo de recuperação judicial.

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por Edison Carlos Fernandes e Richard Abecassis

Com o agravamento da crise econômica e a majoração do Custo Brasil, especialmente em razão da elevação frequente da carga tributária, a recuperação judicial se tornou uma solução presente e necessária às empresas, para a readequação do fluxo de caixa, alongamento dos prazos e redução do passivo. Em meio ao cenário de crise, os custos com mão de obra e insumos essenciais tornam-se as prioridades, para que as atividades sociais não paralisem, enquanto que outros compromissos, quando em mora, geram custos mais expressivos e dificultam a adimplência, em especial os tributos.

Ocorre que, mesmo com a modernização da atual Lei de Recuperação Judicial, quando comparada àquela que regulamentava a concordata, os créditos tributários não se sujeitam a esse procedimento, exigindo-se, ainda, certidões negativas de débitos para concessão da recuperação judicial. Para tanto, instituiu-se parcelamento dos débitos tributários diferenciado, que, na prática, mostrou-se inviável e levou os Tribunais Judiciais a formarem jurisprudência dispensando a regularidade fiscal para concessão da recuperação judicial.

Apesar de permanecer exigível o crédito tributário por meio de execuções fiscais, a jurisprudência ainda é predominante no sentido de não ser possível a prática de atos de constrição judicial a empresas em recuperação judicial, a não ser pelo próprio Juízo da Recuperação Judicial, competente para decidir sobre o patrimônio e bens de empresas recuperandas. Em decorrência disso, foi, recentemente, editado o Projeto de Lei nº 10.220, de 2018, elaborado pelo Ministério da Fazenda, que abriga algumas considerações de grupo de trabalho multidisciplinar de especialistas formado para tal fim, visando justamente melhorar o instituto da recuperação judicial, preservando as atividades do devedor viável e prevendo a liquidação das empresas inviáveis de forma mais célere.

No que tange ao crédito tributário, entretanto, houve um retrocesso em relação à atual norma que regulamenta a recuperação judicial, a qual, frise-se, já dificultava a viabilização do cumprimento de uma recuperação judicial. De acordo com o Projeto de Lei em questão, atualmente sob a análise da Câmara dos Deputados, a Fazenda Nacional terá a possibilidade de requerer a falência da empresa recuperanda. Nos termos do referido Projeto de Lei, está prevista a concessão de um parcelamento de tributos federais por prazo de 120 meses, porém, não sendo este cumprido, prevê-se a convolação automática da recuperação judicial em falência.

O que se viu, portanto, é que, com uma possível aprovação do Projeto de Lei que reforma a recuperação judicial, o crédito tributário passa a ter muito mais força do que qualquer outro crédito concursal, aprovado de acordo com um Plano de Recuperação Judicial proposto pelo devedor e baseado nas suas reais possibilidades de superação da crise, enquanto que a Fazenda Nacional impõe seu recebimento sem quaisquer reduções e sem qualquer possibilidade de negociações em relação a prazos e atualizações.

Todos os esforços e experiências até então empenhados por todos os interessados na reforma da Lei de Recuperação Judicial, ainda não resultaram em efetiva viabilização da superação da crise econômico-financeira, uma vez que determinados credores, visam, apenas, preservar as suas próprias possibilidades de recebimento, em detrimento a toda uma coletividade de credores sujeitos ao processo de recuperação judicial.

[:es]excavators-1174428_1920

por Edison Carlos Fernandes e Richard Abecassis

Com o agravamento da crise econômica e a majoração do Custo Brasil, especialmente em razão da elevação frequente da carga tributária, a recuperação judicial se tornou uma solução presente e necessária às empresas, para a readequação do fluxo de caixa, alongamento dos prazos e redução do passivo. Em meio ao cenário de crise, os custos com mão de obra e insumos essenciais tornam-se as prioridades, para que as atividades sociais não paralisem, enquanto que outros compromissos, quando em mora, geram custos mais expressivos e dificultam a adimplência, em especial os tributos.

Ocorre que, mesmo com a modernização da atual Lei de Recuperação Judicial, quando comparada àquela que regulamentava a concordata, os créditos tributários não se sujeitam a esse procedimento, exigindo-se, ainda, certidões negativas de débitos para concessão da recuperação judicial. Para tanto, instituiu-se parcelamento dos débitos tributários diferenciado, que, na prática, mostrou-se inviável e levou os Tribunais Judiciais a formarem jurisprudência dispensando a regularidade fiscal para concessão da recuperação judicial.

Apesar de permanecer exigível o crédito tributário por meio de execuções fiscais, a jurisprudência ainda é predominante no sentido de não ser possível a prática de atos de constrição judicial a empresas em recuperação judicial, a não ser pelo próprio Juízo da Recuperação Judicial, competente para decidir sobre o patrimônio e bens de empresas recuperandas. Em decorrência disso, foi, recentemente, editado o Projeto de Lei nº 10.220, de 2018, elaborado pelo Ministério da Fazenda, que abriga algumas considerações de grupo de trabalho multidisciplinar de especialistas formado para tal fim, visando justamente melhorar o instituto da recuperação judicial, preservando as atividades do devedor viável e prevendo a liquidação das empresas inviáveis de forma mais célere.

No que tange ao crédito tributário, entretanto, houve um retrocesso em relação à atual norma que regulamenta a recuperação judicial, a qual, frise-se, já dificultava a viabilização do cumprimento de uma recuperação judicial. De acordo com o Projeto de Lei em questão, atualmente sob a análise da Câmara dos Deputados, a Fazenda Nacional terá a possibilidade de requerer a falência da empresa recuperanda. Nos termos do referido Projeto de Lei, está prevista a concessão de um parcelamento de tributos federais por prazo de 120 meses, porém, não sendo este cumprido, prevê-se a convolação automática da recuperação judicial em falência.

O que se viu, portanto, é que, com uma possível aprovação do Projeto de Lei que reforma a recuperação judicial, o crédito tributário passa a ter muito mais força do que qualquer outro crédito concursal, aprovado de acordo com um Plano de Recuperação Judicial proposto pelo devedor e baseado nas suas reais possibilidades de superação da crise, enquanto que a Fazenda Nacional impõe seu recebimento sem quaisquer reduções e sem qualquer possibilidade de negociações em relação a prazos e atualizações.

Todos os esforços e experiências até então empenhados por todos os interessados na reforma da Lei de Recuperação Judicial, ainda não resultaram em efetiva viabilização da superação da crise econômico-financeira, uma vez que determinados credores, visam, apenas, preservar as suas próprias possibilidades de recebimento, em detrimento a toda uma coletividade de credores sujeitos ao processo de recuperação judicial.