PAT – Dedução
Em novembro foi editado o Decreto nº 10.854, chamado de Marco Regulatório Trabalhista. Apesar da promessa de desburocratizar e modernizar as relações e processos sem perda de direitos trabalhistas, a norma limitou o aproveitamento do incentivo fiscal de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) relativo ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
Por força do decreto, as empresas somente poderão deduzir na apuração do IRPJ despesas com cartão, vale ou ticket alimentação e refeição referente à trabalhadores que recebam até cinco salários mínimos. Além disso, a mencionada dedução só alcançará a parcela do benefício correspondente ao valor máximo de um salário-mínimo.
A medida indiretamente acarreta um aumento da carga tributária das empresas, uma vez que a dedução dos 4% sobre o imposto devido em cada período de apuração não mais alcança a totalidade dos valores despendidos com o custeio do benefício concedido os trabalhadores e sim, somente aquela parcela referente aos trabalhadores que recebem até cinco salários mínimos e, ainda, limitado ao valor de um salário-mínimo.
Destaca-se que nas empresas que possuem serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva, a dedução do IRPJ poderá englobar todos os trabalhadores da empresa beneficiária, não havendo limitação em razão do salário.
O decreto restringe o uso do incentivo fiscal do PAT de forma ilegal pois viola princípios constitucionais como o da legalidade e da hierarquia das normas, na medida que extrapola os limites de seu poder regulamentador. Como se não bastasse, o princípio da anterioridade é descumprido uma vez que o aumento do IRPJ tem reflexo no mesmo exercício fiscal.
Sugerimos que avaliem o impacto da medida em suas entidades e, se necessário, busquem o Poder Judiciário para resguardar o direito de não se submeterem ao decreto.