Penhora de valores: o que está em jogo no julgamento do STJ sobre o Tema 1.285?
Por: Bruno Maglione
No próximo dia 04 de dezembro a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgará o Tema 1.285¹ para “definir se é ou não impenhorável a quantia de até 40 salários-mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda, em conta corrente, aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos.”.
O STJ, ao iniciar o julgamento dos Recursos Especiais de nº 2.015.693 e 2.020.425, ambos de relatoria da Ministra Maria Thereza, decidiu afetar o tema ao verificar o caráter repetitivo da matéria no banco de dados do próprio Tribunal, suspendendo todos os recursos que versem sobre o mesmo assunto.
Para se ter uma visão global sobre o tema e, consequentemente, entender o impacto prático deste julgamento, é importante analisar em conjunto outros dois temas.
O primeiro deles é o Tema 1.235² que, ao ser julgado em outubro/2024, definiu que impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários-mínimos não é matéria de ordem pública e, portanto, não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.
O segundo, por sua vez, é o Tema 1.230³ que ainda não foi julgado, mas que enfrentará o alcance da exceção prevista no § 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários-mínimos.
Embora o julgamento de cada Tema (1.230, 1.235 e 1.285) ocorra de maneira individualizada e independente, é inegável que os respectivos resultados impactam na construção global de efetiva aplicação prática sobre qual será a regra para penhora de valores:
Tema 1.235: definiu, na prática, que a impenhorabilidade de verba inferior a 40 salários-mínimos é relativa e que o executado é que deverá defender sua impenhorabilidade;
Tema 1.230: definirá o alcance da exceção das penhoras para verbas não alimentares;
Tema 1.285: definirá o alcance das penhoras de valores para além daqueles que estiverem em conta poupança;
Diante da afetação de tais temas e do quanto já vem sendo decidido pelo STJ, é inegável a importância da matéria. Some isso à constante preocupação com o número de execuções frustradas e, ainda, com um potencial descolamento entre os valores inicialmente reconhecidos pelo CPC como impenhoráveis (40 salários-mínimos) e a realidade financeira no país.
Atualmente o salário-mínimo é de R$ 1.412,00 o que implica potencial proteção e impenhorabilidade de aproximadamente R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais), sob o argumento de proteção do “mínimo existencial” do cidadão.
Considerando que a média do salário do brasileiro é de aproximadamente 2 salários-mínimos, é razoável que o credor tenha a penhora dos valores inviabilizada mesmo com valores muito superiores encontrados nas contas do devedor? Como definir o “mínimo existencial” de maneira equilibrada e ponderada?
Diante destes questionamentos, o julgamento do próximo dia 04/12 representa um passo importante para a definição de parâmetros claros sobre a impenhorabilidade de valores, regras de proteção do patrimônio mínimo do devedor, que garanta sua subsistência e dignidade, especialmente quando se considera a realidade econômica do país, e, ao mesmo tempo, não piore o cenário dos credores, já impactado com a morosidade e a frustração das execuções. Em outras palavras, espera-se do STJ um entendimento consolidado que permita a efetiva satisfação dos créditos, sem, contudo, comprometer a função social da dívida.
Assim, é essencial que a Corte, ao decidir sobre a matéria, atente para a necessidade de um critério que não apenas respeite os direitos do devedor, mas que também garanta a efetividade da justiça e a busca por soluções que contribuam para um sistema de execução mais justo e eficaz.