Professora Thaís Folgosi Françoso em artigo sobre Lei Anticorrupção
[:pt]Compliance – Uma exigência do mercado
Desde 2014, a Lei Anticorrupção está plenamente vigente e, portanto, é possível a aplicação de todas as severas penalidades contidas no normativo, a exemplo das multas de até 20% do faturamento anual, impedimento na obtenção de subvenções e incentivos públicos, publicação da decisão condenatória em jornais e sites de grande circulação, além da possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica.
O grande destaque da norma anticorrupção brasileira é a responsabilização objetiva atribuída à pessoa jurídica, civil e administrativamente, pelos atos cometidos em interesse da empresa ou em seu benefício, o que significa dizer que existe a responsabilização independentemente da comprovação de intenção dos envolvidos ou dos sócios e administradores em lesar o ente público.
Embora a Lei Anticorrupção esteja em vigor e devidamente regulamentada, o mercado ainda reluta em dar credibilidade à aplicação efetiva da norma, todavia, já se verifica uma tendência de mudança neste cenário.
Instituições financeiras já condicionam a concessão de linhas de crédito à existência de controles internos rígidos e programas de compliance. Da mesma forma, a responsabilidade objetiva que é atribuída pela norma anticorrupção força que toda a cadeia de relacionamentos de uma empresa (fornecedores, prestadores de serviços, distribuidores, etc) estejam alinhados em programas eficientes de compliance.
Portanto, se a vigência da Lei Anticorrupção e suas regulamentações, eventualmente, ainda não convenceram as empresas da necessidade de implementação de programas de compliance, a lógica de atuação do mercado vai tornar cada vez mais urgente a sua observância, com programas eficientes e que atendam, de fato, as normas brasileiras anticorrupção.
Thais Folgosi Françoso é professora do Núcleo no Curso de Especialização em Direito Tributário.