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30 de agosto de 2020

Qual o índice de correção dos débitos trabalhistas?

Qual o índice de correção dos débitos trabalhistas?

Os processos trabalhistas possuem, como ajuste financeiro, a incidência de correção monetária e juros de mora, com o objetivo de atualizar os valores devidos, bem como compensar o credor pela demora no pagamento. Embora consensual a necessidade de atualização, a Justiça do Trabalho enfrenta – há anos – grande divergência em relação à escolha do índice de correção a ser aplicado.

Essa discussão passou a ser mais fervorosa quando, em 2016, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o fator a ser aplicado em débitos trabalhistas é o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). A decisão teve como fundamento um julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), que, ao analisar o índice de atualização dos precatórios, declarou a inconstitucionalidade da expressão “equivalentes à TRD”, presente no artigo 39 da Lei nº 8.177/91.

Diferentemente do que estava sendo aplicado pelo TST: com o advento da Reforma Trabalhista de 2017, incluiu-se na CLT a previsão de que a atualização monetária deve ser feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil. Conquanto a intenção tenha sido pacificar a questão, a previsão expressa de aplicação da TR fomentou a divergência entre as Varas, Turmas e Tribunais, que passaram a se dividir entre aplicar o previsto na CLT ou aplicar o entendimento pacificado pelo TST.

Assim, finalmente – e novamente –, a matéria foi levada ao STF, que determinou o sobrestamento de todos os processos. O julgamento, que estava previsto para o último dia 12 de agosto, mas foi adiado para o dia 26 do mesmo mês e, na sessão, houve pedido de vista do Ministro Dias Toffoli.

Agora, cabe ao STF a obrigação de ser justo e razoável, além de avaliar e considerar os aspectos econômicos e sociais, a fim de definir o índice de atualização aplicável na seara trabalhista.

De um lado temos a TR: uma taxa mensal utilizada para atualização de investimentos como Caderneta de Poupança, FGTS, Títulos Públicos e alguns financiamentos imobiliários; e, de outro, o IPCA: um índice mensal que reflete o custo de vida e o poder de compra da população no país.

Para ilustrar melhor: no fim de 2019, a TR aparece com o índice acumulado de 0%, enquanto o IPCA fechou o mesmo ano com variação positiva de 4,31%.

O relator do processo, Gilmar Mendes, entende que o IPCA-E deve ser aplicado na fase pré-judicial e a taxa Selic, taxa básica da economia, deve ser usada após a fase de citação.

Embora o índice de correção seja necessário para repor a perda patrimonial do empregado, se a matéria não for analisada como um todo, corre-se o risco de a dívida trabalhista assumir contornos extremamente vantajosos àqueles que possuem créditos a receber. Isso porque a aplicação de um índice de correção monetária cumulado com a incidência de juros de mora de 1% ao mês pode incentivar a “indústria de processos” e trazer o enriquecimento ilícito ao empregado.

De toda a forma, a pacificação que pode resultar do julgamento desse tema pelo STF trará maior segurança jurídica aos litigantes e aos operadores do Direito.