Informativo

2 de novembro de 2022

Receita Federal e Ministério da Economia esclarecem critérios da aplicação do benéfico de alíquota zero do PERSE

Nesta última segunda feira, dia 31 de outubro de 2022, a Receita Federal e o Mistério da Economia publicaram a Instrução Normativa – IN/RFB nº 2.114 de 2022, por meio da qual esclareceram alguns critérios para a aplicação do benefício fiscal de alíquota zero, previsto no artigo 4º, da Lei nº 14.148 de 2021, lei do PERSE.

O benefício fiscal que zera o recolhimento do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS (excetuando-se tais contribuições na importação) das pessoas jurídicas, com atividades previstas nos Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163 de 2021, foi limitado às receitas decorrentes de atividades relacionadas com a comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos, hotelaria em geral, administração de salas de cinema e serviços turísticos (hospedagem, agências, transportadoras, organizadoras de eventos, parques temáticos acampamentos e restaurantes etc.).

Da mesma forma, a IN/RFB nº 2.114 de 2022 verificou que o benefício é limitado às pessoas jurídicas inseridas na apuração do IRPJ e CSLL pelo lucro real, presumido ou arbitrado, pelo período de março de 2022 a fevereiro de 2027, excluídos expressamente aqueles optantes pelo benefício do SIMPLES Nacional.

Ainda, o benefício fiscal somente é aplicável caso em 18 de março de 2022, a pessoa jurídica já estivesse exercendo as atividades beneficiadas pelo Anexo I da Portaria ME 7.163 de 2021, ou já estivesse inscrita em situação regular no CADASTUR, para fins de aplicação dos benefícios a receitas ou resultados decorrentes de atividades constantes no Anexo II da referida portaria.

Por fim, a referida instrução normativa também esclareceu que para a fruição deste benefício as pessoas jurídicas inseridas no lucro real deverão informar o lucro da exploração das atividades agraciadas com o benefício, apenas em relação aos resultados apurados no período março de 2022 a fevereiro de 2027, assim como as estimativas mensais, no caso de apuração anual.

Já, para os contribuintes sujeitos à apuração pelo lucro presumido, as receitas do período março de 2022 a fevereiro de 2027, deverão ser excluídas da base de cálculo do IRPJ e CSLL.