Redução de multas na legislação paulista do ICMS – PRAZO: 30/04
por FFLaw
Não é novidade que, por longos anos, o Estado de São Paulo, baseado em normas estaduais, aplicou multas e juros excessivos, relacionados ao ICMS, seja pelo caráter confiscatório das multas, que chegavam a 300% (trezentos por cento) ou pela abusividade dos juros que superavam os 4% (quatro por cento) ao mês.
O Estado visava, com isso, coibir ilícitos tributários, buscando desestimular os contribuintes de praticarem infrações fiscais descritas no Regulamento do ICMS, bem como manter sua regularidade fiscal e, via de consequência, a arrecadação tributária.
Ante à ostensividade das normas paulistas relacionadas ao ICMS, um vasto volume de demandas judiciais tramitaram (e tramitam) para buscar redução de multas e juros, o que tem resultado em jurisprudência favorável aos contribuintes, inclusive em última instância, reconhecendo-se que os juros de mora devem limitar-se à taxa SELIC, e as expressivas multas ao patamar máximo de 100% (cem porc ento).
Nesse contexto, o Estado de São Paulo editou a Lei nº 16.497, de 2017, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 62.761, de 2017, reduzindo determinadas multas, formalizadas por meio de autos de infração e imposição de multa – AIIM, a partir do mês de agosto de 2017, bem como limitou a incidência dos juros de mora à taxa SELIC.
Em seguida foi publicado o Decreto Estadual nº 63.098, de 2017, complementando o Decreto Estadual nº 62.761, de 2017, e possibilitando a revisão de débitos, não inscritos em dívida ativa, exigidos por meio de AIIM, lavrados até 4 de agosto de 2017, mediante confissão expressa e irretratável do débito fiscal e da desistência de eventual defesa ou recurso administrativo.
Diante dessa possibilidade trazida pelo Decreto nº 63.098, de 2017, as multas exigidas em AIIM emitidos até 4 de agosto de 2017, relacionadas às infrações a seguir, poderão ser revisadas até o dia 30 de abril de 2018, obtendo-se as devidas reduções trazidas pelos Decretos em referência. São elas:
I – do inciso I do artigo 527:
a) a alínea “i”: “falta de pagamento do imposto, decorrente do uso de máquina registradora, terminal ponto de venda – PDV, equipamento emissor de cupom fiscal – ECF ou qualquer outro equipamento não homologado ou não autorizado pelo fisco” – redução para 100% (cem por cento) do valor do imposto;
b) a alínea “j”: “falta de pagamento do imposto, decorrente do uso de máquina registradora, terminal ponto de venda – PDV, equipamento emissor de cupom fiscal – ECF ou qualquer outro equipamento, com adulteração do “software” básico ou da memória fiscal – MF, troca irregular da placa que contém o “software” básico ou a memória fiscal, ou interligação a equipamento de processamento eletrônico de dados sem autorização legal” – redução para 100% (cem por cento) do valor do imposto;
c) a alínea “l”: “falta de pagamento do imposto, em hipótese não prevista nas demais alíneas deste inciso” – redução para 100% (cem por cento) do valor do imposto;
d) a alínea “m”: “falta de pagamento do imposto, decorrente do uso de equipamento emissor de cupom fiscal – ECF que tenha sido objeto de troca irregular da placa que contém o “software” básico, a memória fiscal – MF ou a memória da fita-detalhe – MFD” – redução para 100% (cem por cento) do valor do imposto;
e) a alínea “n”: “alta de pagamento do imposto, decorrente do uso de equipamento emissor de cupom fiscal – ECF acionado por programa aplicativo que possibilite a gravação da operação ou prestação em dispositivo de armazenamento digital controlado pelo contribuinte, sendo inobservada a concomitância da captura do item de venda ou serviço com a visualização, registro e impressão do cupom fiscal” – redução para 100% (cem por cento) do valor do imposto, sem prejuízo da aplicação da penalidade pelo uso do equipamento.
II – a alínea “c” do inciso II do artigo 527 (notas fiscais inidôneas):
– “crédito do imposto, decorrente de escrituração de documento que não atenda às condições previstas no item 3 do § 1º do artigo 59, independentemente de ter havido, ou não, a correspondente entrada de mercadoria no estabelecimento ou a aquisição de sua propriedade ou, ainda, o correspondente recebimento da prestação de serviço” – redução para 35% (trinta e cinco por cento) do valor indicado no documento como o da operação ou prestação, sem prejuízo do recolhimento da importância creditada.
III – a alínea “a” do inciso III do artigo 527:
– “entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal” – redução para 35% (trinta e cinco por cento) do valor da operação, aplicável ao contribuinte que tenha promovido a entrega, remessa ou recebimento, estocagem ou depósito da mercadoria; 15% (quinze por cento) do valor da operação, aplicável ao transportador; sendo o transportador o próprio remetente ou destinatário-multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da operação.
IV – a alínea “r” do inciso VIII do artigo 527:
– “utilizar máquina registradora, terminal ponto de venda – PDV, equipamento emissor de cupom fiscal – ECF ou qualquer outro equipamento com conector (“jumper”), dispositivo ou “software” capaz de inibir, anular ou reduzir qualquer operação já totalizada” – redução para 100% (cem por cento) do valor do imposto arbitrado.
V – o artigo 527-B:
– “multas a serem aplicadas nos casos em que não há exigência do imposto” – redução para 1% (um por cento) do valor total das operações de saídas e prestações de serviços realizadas pelo estabelecimento infrator nos 12 (doze) meses anteriores ao da lavratura do auto de infração.
Diante dessas possibilidade de redução das multas contidas nos AIIM lavrados até 4 de agosto de 2018, é recomendável que se proceda à revisão dos valores exigidos, antes que se proceda a eventual pagamento, uma vez que, caso as multas aplicadas estejam relacionadas às infrações tipificadas nos dispositivos acima citados, há possibilidade de redução no recolhimento.