Reforma tributária: IPVA e ITCMD
Por: Edison Fernandes e Felipe Panelli
No fim do ano passado, foi aprovada a primeira parte da reforma tributária, voltada ao consumo. Desde sua aprovação, vem se falando, em destaque, nos meios de comunicação, sobre a instituição de novos tributos, como o IBS, em substituição ao ICMS, ISS e IPI, e a CBS, em substituição ao PIS e COFINS, além da instituição Imposto Seletivo (IS), também conhecido como “imposto do pecado”. No entanto, pouco se fala nas alterações referentes do IPVA e do ITCMD.
Quanto ao IPVA, a reforma acrescentou a tributação de aeronaves e embarcações, ambos veículos, até então, não sujeitos ao imposto estadual, conforme posicionamento pacífico do STF (RE 379.572).
Cabe ressaltar que o próprio dispositivo excetua as companhias aéreas, ao prever que o imposto não incidirá sobre “operador certificado para prestar serviços aéreos a terceiros”. Tal exceção é importante, pois, por se tratar de um setor altamente concentrado (oligopólio) e que opera em prejuízo, esse encargo adicional seria, certamente, repassado ao consumidor final, aumentando o preço das passagens.
Também chama a atenção a nova redação que prevê a possibilidade de alíquotas diferenciadas do imposto para os veículos em função do impacto ambiental. O que tudo indica, há possibilidade de concessões de benefícios fiscais para carros elétricos e híbridos, até em consonância com a agenda da ONU para 2030.
Em relação ao ITCMD, há uma alteração significativa no que se refere às alíquotas do imposto. Passou a ser progressiva a alíquota do ITCMD. Isto é, à medida que se aumenta o valor da herança ou doação, aumenta-se o percentual (alíquota) que incidirá sobre esse montante.
Nota-se que o dispositivo incluído na Constituição utiliza do verbo “será” (progressiva). É nítido que se trata de um comando imperativo, cuja observância deve ser seguida à risca pelos estados ao instituírem as respectivas alíquotas.
Desde o entendimento do STF no sentido de que é constitucional instituir alíquotas progressivas para o ITCMD (RE 562.045), em substituição ao entendimento pretérito de que apenas impostos classificados como pessoais estariam sujeitos à progressividade, muitos estados já adotaram esse tipo de alíquota, como, por exemplo, o Rio de Janeiro, onde a alíquota varia de 4% a 8%.
Com o novo acréscimo, passa a ser obrigatória a progressividade, de modo que é provável que todos os estados ajustem a respectivas alíquotas, o que resultará num aumento de carga tributária. Em São Paulo, por exemplo, em 2020, tramitou o Projeto de Lei nº 250, com o intuito de alterar as alíquotas (de 4% a 8%) do ITCMD, no entanto, em meados do ano passado (2023), o referido projeto foi arquivado. Agora, com esse acréscimo da reforma, essa discussão deve ressurgir das cinzas – e mais forte ainda.
Embora o IPVA e o ITCMD não sejam os protagonistas, a reforma os impactou substancialmente. Ainda que na prática, à exceção dos proprietários de jatos e embarcações, o IPVA não reflita em um aumento de carga tributária, a reforma alterou a materialidade do imposto para alcançar qualquer veículo. Enquanto, no que se refere ao ITCMD, o aumento de carga tributária será iminente para os contribuintes domiciliados em estados que ainda não adotaram a progressividade, de sorte que estes devem planejar~sua sucessão o mais breve possível.