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2 de outubro de 2023

Regulação do mercado de carbono traz definições quanto à sua tributação

A forte onda de calor que assolou o país nas últimas semanas é mais uma prova que a pauta climática é urgente e precisa de atenção a fim de conter o aquecimento global.

A preocupação é antiga, tanto que a Política Nacional de Mudança do Clima, aprovada pela Lei n° 12.187 de 2009, já determinava a adoção de medidas fiscais e tributárias destinadas a estimular a redução das emissões e remoção de gases de efeito estufa, através de alíquotas diferenciadas, isenções, compensações e incentivos, seriam estabelecidos em lei específica

A medida mais conhecida e em voga para redução das emissões de gases nocivos à atmosfera é a compensação através dos chamados créditos de carbono.

O crédito de carbono nada mais é que a certificação de que houve uma redução na emissão de gases com efeito estufa: uma tonelada de dióxido de carbono corresponde a um crédito de carbono. Os créditos são representados por títulos registrados por instituições certificadoras, o que permite sua comercialização.

Como o mercado de créditos de carbono não se encontra regulado, as operações atualmente ocorrem no mercado voluntário, o que gera incertezas sobre a tributação e contabilização desses créditos, inclusive pela falta de definição da sua natureza jurídica.

No entanto, este cenário está prestes a mudar, dado que está avançando no Congresso Nacional a tramitação do Projeto de Lei (PL) nº 412/22, apresentado pelo Senador Chiquinho Feitosa, visando regular, entre outras medidas, a tributação do mercado de carbono.

A relatora do mencionado PL na Comissão de Meio Ambiente (CMA) no Senado Federal, a Senadora Leila Barros, já apresentou um substitutivo ao texto inicialmente proposto, no qual traz importantes alterações como a definição de que o crédito de carbono tem natureza de ativo fungível e os classifica como valor mobiliário, sub a tutela da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Outra importante modificação é no tratamento tributário dado ao ativo. O projeto de lei inicial previa, tão somente, a não incidência de PIS/PASEP, COFINS e CSLL nas transações de créditos de carbono, de forma que tais operações estariam sujeitas apenas ao IR, mas sem qualquer definição sobre seu tratamento, alíquota e contabilização.

O substitutivo apresentado mantém a não incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS na alienação do crédito. No entanto, determina que as operações serão tributadas pelo imposto de renda e pela CSLL, de forma que o texto retira a não incidência desta contribuição, aumentando a carga tributária sobre o ativo.

O artigo que trata da incidência do IR assegura sua apuração conforme as regras dos ganhos auferidos em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros e em mercados de balcão organizado e, também, o mesmo tratamento dado aos ganhos de capital, sem definir a alíquota, sendo que a regra geral prevê uma carga de 15%.

A redação define, ainda, que na alienação por pessoa jurídica, a apuração do IRPJ deverá respeitar as regras de apuração do lucro real, presumido ou arbitrado, conforme o caso. No caso do alienante ser pessoa jurídica que apura pelo lucro real, o ganho será computado na base de cálculo do IRPJ e, na determinação do IRPJ, os gastos incorridos para a redução ou remoção de emissões de gases de efeito estufa vinculadas à geração dos ativos e os gastos administrativos e financeiros necessários à emissão, registro e à negociação dos ativos poderão ser deduzidos da base de cálculo.

Como não há definição da alíquota, entende-se que a tributação das operações com o ativo será conforme a regra geral, que pode chegar em 34%, uma carga exacerbada para um item tão importante para o futuro do nosso planeta.

Ressalta-se que o texto substitutivo poderá sofrer alterações em virtude da apresentação de emendas por parlamentares. Até o momento, são 59 emendas, sendo que menos da metade delas já foram avaliadas e fazem parte do substitutivo apresentado.

Apreciação de um novo parecer (com as demais emendas) é aguardado na Comissão de Meio Ambiente (CMA) do Senado ainda esta semana. A emenda n° 41 traz significativas sugestões para o texto, como a fixação de alíquota de IR em 15% tanto para pessoas físicas como pessoas jurídica, além de prever a retenção em fonte, orientar a apuração do IRPJ e isentar fundo de investimento ou investidor estrangeiro da tributação.

O PL tramita em caráter terminativo, sendo assim, aprovado na CMA, não passará pelo Plenário do Senado, avançando diretamente para Câmara dos Deputados, que revisará o texto. A expectativa é que a matéria seja aprovada ainda este ano, antes da Conferência da ONU sobre Mudanças do Clima (COP-28), prevista para dezembro.

Importante destacar que dado o tratamento de valor mobiliário ao crédito de carbono, a comercialização do ativo atrai, ainda, incidência de IOF. Contudo, o texto não traz qualquer menção ao tributo, de forma que não define a alíquota a qual a operação estará submetida ou sua não incidência.

O projeto de lei ainda passará por novas discussões e esperamos que o texto seja aprimorado para dar o melhor (e menor) tratamento tributário para este ativo, que é essencial para o crescimento sustentável, portanto, deve receber sérios incentivos à sua utilização.