
Regulamento do IBS e da CBS
A publicação dos regulamentos do IBS e da CBS inaugura a fase operacional e define um marco para aplicação de penalidades, mas muitos pontos ainda ficam pendentes.
Por: Thaís Folgosi Françoso, Edison Fernandes, Nathalia Reis e Richard Abecassis
Depois de muita expectativa, no último dia 30 de abril de 2026, foram publicados os regulamentos do IBS e da CBS, editados, respectivamente, pelo Comitê Gestor do IBS e pela Receita Federal do Brasil.
Esses atos infralegais representam um passo decisivo na concretização da reforma tributária, ao detalhar a aplicação das Leis Complementares nº 214/2025 e nº 227/2026 e inaugurar uma nova etapa de adaptação dos contribuintes ao novo sistema, com regras relativas à incidência, apuração, creditamento, obrigações acessórias, fiscalização e procedimentos operacionais.
Embora os regulamentos do IBS e da CBS tenham sido elaborados com estrutura e conteúdo substancialmente semelhantes, não se pode afirmar que sejam idênticos. Trata-se de atos normativos autônomos, editados por autoridades distintas, o que confere independência de edição, revisão e controle.
Como mencionado, o núcleo dos regulamentos é coincidente, especialmente no que diz respeito à incidência, base de cálculo, creditamento, obrigações acessórias e à lógica de apuração. Ainda assim, existem diferenças pontuais, sobretudo quanto aos mecanismos de fiscalização, ao procedimento administrativo e à atuação dos entes federativos.
Essas distinções, embora sutis, impõem uma leitura comparada e análise minuciosa dos regulamentos, especialmente sob a perspectiva do impacto da regulamentação em cada setor, operação ou atividade desenvolvida pelos contribuintes, sob pena de que eventuais divergências interpretativas ou procedimentais acabem gerando conflitos ou autuações.
De toda forma, a publicação dos regulamentos representa avanço na consolidação normativa, especialmente diante do histórico de fragmentação que caracterizava o regime anterior de tributação sobre o consumo.
Vale destacar, ainda, que a análise do texto indica que a regulamentação não se esgota nesses atos, pois diversos aspectos operacionais e tecnológicos do novo modelo ficam condicionados a atos infralegais complementares, a serem editados pela Receita Federal do Brasil e pelo Comitê Gestor do IBS. Esses atos infralegais trarão questões operacionais, de aplicação cotidiana, por isso podem ser alterados com maior flexibilidade do que uma lei ou mesmo um decreto. Além disso, é preciso estar atento à publicação das notas técnicas, que, até agora, tinham sido os documentos normativos utilizados para concretizar a reforma tributária.
Isso demonstra a necessidade de adaptação contínua e revela, no curto prazo, um nível relevante de incerteza, pois diversos aspectos práticos e ainda bastante relevantes para a adaptação dos contribuintes dependem de atos futuros, o que pode impactar o planejamento tributário e operacional das empresas.
No campo das obrigações acessórias, os regulamentos do IBS e da CBS reforçam a centralidade da nota fiscal eletrônica para o novo modelo tributário e estruturam a sistemática da apuração assistida, na qual as informações prestadas pelos contribuintes são processadas pelos sistemas da administração tributária para apuração de créditos e débitos. Com isso, espera-se sensível mudança na burocracia tributária.
A proposta busca reduzir a multiplicidade de declarações e simplificar o cumprimento das obrigações acessórias, mas não elimina a responsabilidade do contribuinte quanto à exatidão e consistência dos dados informados.
Embora o ano de 2026 seja um período de adaptação, as obrigações acessórias já se encontram em vigor, sendo certo que as penalidades pelo seu descumprimento passam a ser aplicáveis a partir de 1º de agosto de 2026, nos termos do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025, contado o prazo a partir da publicação dos regulamentos em 30 de abril de 2026.
A partir desse marco temporal, erros, omissões ou inconsistências relacionadas à emissão de documentos fiscais eletrônicos, à prestação de informações ou ao correto destaque dos tributos poderão ensejar a aplicação de sanções, independentemente de a cobrança financeira dos tributos ainda se encontrar em fase de transição. Tais sanções, segundo informações das autoridades fiscais, devem ser precedidas de advertências corretivas, neste ano de 2026.
Esse cenário destaca a relevância de aspectos operacionais, como estabilidade tecnológica, correta parametrização, integração entre plataformas e adequação das relações jurídicas à nova realidade, pois eventuais falhas podem gerar controvérsias relevantes na apuração nesse modelo de tributação, no qual a tecnologia tem papel fundamental.
Embora os textos dos regulamentos já estejam valendo, isto é, não se trata de uma fase prévia de consulta pública. Durante a entrevista para divulgação dos regulamentos, as autoridades afirmaram que estão abertas ao recebimento de contribuições e ao aprimoramento do sistema, o que exige análise criteriosa, com visão prática e operacional dos impactos dos regulamentos na operação dos contribuintes.
Portanto, nesse período de compreensão e adaptação, é fundamental a participação das entidades representativas e da sociedade como um todo, para sugestão de melhorias, correções e aprimoramento do modelo.
