Riscos trabalhistas: antes da pandemia e atualmente
Não é novidade que as empresas têm voltado seus olhos para a área trabalhista e investido em análise para redução de riscos.
O motivo para esta atenção redobrada está diretamente atrelado ao fato de que as empresas perceberam e sentiram o impacto da inobservância à legislação. E as consequências são graves: multas aplicadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, alto número de demandas trabalhistas e condenações em valores elevados, o que afeta, diretamente, o contingenciamento e o fluxo financeiro da empresa.
No atual cenário, momento de pandemia, as empresas tem que se antecipar à própria legislação. Isto porque, apesar de viger diversas normas que buscam regular a relação empregatícia e proteger o trabalhador, o cenário ainda é incerto.
Não há legislação específica que trate sobre o que se espera do empregador neste momento. Até mesmo a jurisprudência, que virá para suprir as lacunas, esclarecer as divergências, está sendo construída agora. O resultado virá dentro do prazo prescricional para o empregado ajuizar reclamação.
Desta forma, o empregador deve estar atento à legislação, às orientações do Ministério do Trabalho e buscar que seus atos estejam em consonância com os princípios da boa-fé, proteção ao trabalhador e razoabilidade.
Em relação à legislação, o COVID-19 trouxe situações e regras nunca previstas antes no ordenamento brasileiro. O Governo Federal editou duas Medidas Provisórias (927 e 936) com o objetivo de auxiliar o empregador e o empregado a enfrentar o período de calamidade pública.
Antes da pandemia, nunca se falou do teletrabalho de forma imposta pelo empregador; não se falava de antecipação de férias em que o período aquisitivo a elas relativo não tinha sequer transcorrido. Mais do que isso, nunca se cogitou a suspensão temporária do contrato de trabalho senão pelas hipóteses previstas em lei.
O empregador teve não só que utilizar as Medidas para encarar o cenário mundial, mas precisou também acompanhar a validade e o período de vigência de tais normas.
E, dentro deste contexto problemático e instável, as empresas encaram mais uma dificuldade: a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei nº 13.709) entrou em vigor no dia 18/09.
Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
Na esfera trabalhista, a atenção acaba sendo voltada, principalmente, ao departamento de Recursos Humanos. Os dados ali são coletados desde o momento do recrutamento, ou seja, o RH tem em seu controle dados de pessoas que nem mesmo trabalham na empresa, pois não foram aprovados no processo seletivo.
Ainda: por quanto tempo as empresas mantêm os dados de seus empregados armazenados e em que local, de que forma?
Somando a legislação à nova realidade que surgiu com o COVID-19, as empresas tem um grande desafio pela frente: acompanhar e colocar em prática à legislação considerando o cenário de crise, home office e “nada normal”.
Uma passagem difícil, porém, necessária. Somente com o mapeamento dos riscos e aplicação das leis a empresa mitigará as demandas trabalhistas, mantendo sua estabilidade financeira e boa imagem junto aos clientes.