SELIC: não era o mesmo entendimento?
No fim do ano passado (2021), o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 962 (RE nº 1.063.187/SC), que tratava da não incidência de IRPJ e da CSLL sobre os valores recebidos a título de Selic (juros de mora) no indébito tributário. Naquela oportunidade, o STF entendeu que os juros de mora têm natureza de danos emergentes (indenizatória), pois, nos termos do relator, Ministro Dias Toffoli, visam a recompor efetivas perdas, decréscimos, não implicando em aumento de patrimônio do credor, razão pela qual os valores não estariam sujeitos à incidência de IRPJ e da CSLL.
Contudo, após fixado a tese favorável aos contribuintes, a Fazenda Nacional opôs embargos de declaração, que foram julgados em meados deste ano (maio/2022), com o escopo de esclarecer tanto a modulação de efeitos quanto o alcance da tese em si, ou seja, se esta se aplica às denominadas “teses filhotes”, dentre elas, em destaque, os juros recebidos no levantamento de depósitos judiciais ou os juros de mora contratuais (em razão do adimplemento).
Em relação à modulação de efeitos, o STF limitou o alcance da decisão, estabelecendo que ela produza efeitos a partir da data de publicação do acórdão de mérito (30/09/2021), à exceção das ações ajuizadas até a data de início do julgamento (17/09/2021). Nota-se que essa modulação “pegou” de surpresa muitos dos contribuintes, já que a ressalva foi específica para o início do julgamento e não o término dele (24/09/2021), prejudicando aqueles que ingressaram com medidas judiciais de última hora – até para se resguardarem dos efeitos da modulação.
Não há dúvidas, no entanto, de que a maior surpresa foi quanto ao alcance da tese fixada propriamente dita. De acordo com o relator, acompanhado dos demais ministros, a decisão se aplica apenas nas hipóteses de recebimento de juros de mora, mediante a taxa Selic, no indébito tributário (ou compensação), seja na esfera judicial ou administrativa; ressaltaram, ademais, que a natureza jurídica dos juros relativos aos depósitos judiciais ou dos juros de mora contratuais sequer foram analisados no Tema (962).
Apesar de ainda haver uma certa controvérsia em relação aos juros de mora contratuais perante o Poder Judiciário, os Tribunais Regionais, em destaque o da 3º Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul) , no que se refere aos juros recebidos no levantamento de depósitos judiciais, vinham aplicando o mesmo entendimento fixado no Tema 962, sobretudo o próprio Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 1.067.056/PR, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que questionava principalmente os depósitos, determinou, em 2017, a devolução dos autos à origem para aguardar o desfecho do Tema, pois, frisa-se, segundo o relator, o assunto versado era o mesmo.
Assim, com o julgamento dos embargos de declaração, “volta” – utiliza-se aspas, porque sempre prevaleceu o entendimento, já que o Supremo não se debruçou sobre o Tema – a valer o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em sede de repetitivo (Tema 504), de que os juros incidentes na devolução judiciais têm natureza remuneratória e, portanto, não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL.
Porém, ainda cabe ao STF a última palavra sobre este tema, em razão de sua natureza constitucional. Vale lembrar, inclusive, que o STJ também tinha entendimento desfavorável aos contribuintes em relação aos juros recebidos no indébito tributário, sendo este reformado pelo STF.
Dessa forma, para aqueles contribuintes que não ingressaram em juízo, ainda há tempo de discutir a natureza jurídica dos juros recebidos no levantamento de depósitos judiciais e dos juros de mora contratuais, a fim de afastar a exigência de IRPJ e da CSLL sobre esses montantes, e, principalmente, resguardarem-se de eventual modulação de efeitos, esta que vem se demonstrando imprevisível (muda a cada julgamento). Logo, a melhor medida é não deixar para o último momento, pois, como no caso do Tema 962, pode ser tarde demais.
1. TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv 5002280-73.2020.4.03.6130; TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv 5001556-41.2021.4.03.6128; TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv 5007106-60.2019.4.03.6104.