Somos todos iguais perante “as leis”!
Por: Richard Abecassis
Num cenário em que grandes causas geram conflitos até entre tribunais de últimas instâncias, como tem ocorrido nos casos de “pejotização”, em que o Supremo Tribunal Federal se vê afrontado por sua jurisprudência contrariada, enquanto a Justiça do Trabalho percebe sua competência diminuída, com decisões cassadas pelo órgão guardião da Constituição Federal, uma nova norma foi positivada, sob um viés de justiça social e efetiva busca pela igualdade de gênero no ambiente de trabalho.
Não bastaram tantas legislações vigentes, inclusive dispositivos constitucionais, tratando da igualdade entre as pessoas, sem distinções de cor, raça, sexo, idade, especificando a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações, e, ainda, na legislação trabalhista, com a histórica previsão de igualdade salarial, sem distinção de sexo.
Mesmo assim, pelas questões culturais e históricas enraizadas nas sociedades, sempre houve distorções e uma série de obstáculos diante das mulheres para que obtivessem condições de trabalho e possibilidades de crescimento e ocupação de cargos de direção em igualdade aos homens.
A legislação, que espelha os anseios sociais e a necessidade de uma sociedade justa, moderna e inclusiva, cumprindo os princípios e direitos fundamentais insculpidos na Lei Maior, trouxe uma solução para aplicação efetiva dos mecanismos que garantirão a equiparação salarial entre gêneros.
A Lei 14.611, de 2023, que alterou a CLT e incluiu dispositivos para possibilitar a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens, foi regulamentada na última semana, por meio do Decreto nº 11.795, que passa a obrigar empresas atuantes no País, que tenham mais de 100 empregados, a divulgar, entre março e setembro de cada ano, o Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios e o Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens, quando detectada a desigualdade salarial e de critérios remuneratórios.
É de alta relevância que as empresas estejam preparadas para essas novas imposições, uma vez que, além de haver novas obrigações acessórias, que serão sistematizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e deverão ser remetidas aos órgãos de fiscalização, todos os cargos, atribuições e espécies de remunerações deverão constar no referido Relatório de Transparência, divulgado, também, nos sítios eletrônicos e redes sociais das empresas.
Se a desigualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens for evidenciada, a empresa deverá elaborar e implementar o Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios, com uma série de obrigações como capacitação de líderes e gestores, promoção da diversidade e inclusão, e capacitação e formação de mulheres para ingresso, permanência e ascensão no mercado de trabalho, em iguais condições às dos homens, incluindo a formação de comissões em que empregados e representantes sindicais deverão participar.
A Lei de Equiparação Salarial, portanto, calcada em princípios nobres pela busca da igualdade de gênero no ambiente de trabalho, ao que tudo indica, trará esta efetividade necessária e a moralização pública do mercado de trabalho, uma vez que todas as empresas, com mais de 100 empregados, divulgarão as informações de cargos e salários ocupados por mulheres e homens, sendo certo que aquelas que já cumpram e tenham políticas para um ambiente de trabalho igualitário, além do benefício social que proporcionam, já estarão à frente das concorrentes, especialmente quanto às questões reputacionais, tão admiradas pelos players de mercado.