STJ decide: sociedades limitadas de grande porte não são obrigadas a publicar suas demonstrações financeiras
De acordo com o recente entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recuso Especial nº 1.824.891, as sociedades limitadas de grande porte¹ não são obrigadas a publicar suas demonstrações financeiras em jornal de grande circulação, para viabilizar o registro de aprovação de contas.
Como se sabe, ao fim de cada exercício social, os administradores de uma sociedade empresária devem apresentar o resultado econômico para aprovação dos sócios. A sociedade elabora suas demonstrações financeiras, cuja composição varia dentro dos tipos societários. Ocorre que, desde 2007, existiam discussões no que se refere à obrigatoriedade de publicação das demonstrações financeiras em jornais de grande circulação, para o caso de sociedades limitadas de grande porte.
Isso porque, via de regra, as sociedades limitadas em geral estão dispensadas de publicar formalmente suas demonstrações financeiras², sendo obrigadas apenas a disponibilizar os documentos aos sócios que não exercem a administração (artigo 1.078, §1º, Código Civil).
No entanto, a Lei nº 11.638/2007 gerou dúvidas sobre a dispensa da publicação no caso de sociedade limitada de grande porte, uma vez que, em seu artigo 3º, determinou que fossem aplicadas as disposições previstas às sociedades anônimas também aos casos de limitada de grande porte, no que se refere às demonstrações financeiras.
De acordo com os artigos 289 e 294 da Lei nº 6.404/76, as Sociedades Anônimas são obrigadas a publicar suas demonstrações financeiras em jornal de grande circulação, de forma resumida e com divulgação simultânea da íntegra dos documentos na página do mesmo jornal na internet, com exceção apenas às companhias fechadas com receita bruta até R$ 78.000.000,00, que podem realizar as publicações somente de forma eletrônica³.
A obrigatoriedade de publicação das demonstrações financeiras em jornais de grande circulação, para sociedades limitadas de grande porte, já havia sido discutida em novembro de 2022, quando o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração – DREI emitiu o Ofício SEI nº 4742/2022/ME para informar as Juntas Comerciais sobre a facultatividade da publicação nestes casos específicos, conforme decisão judicial proferida nos autos do processo nº 0030305-97.2008.4.03.6100 pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Assim, a decisão do STJ apenas fortalece o entendimento anterior, na medida em que reconhece a não obrigatoriedade de publicação de demonstrações financeiras em jornais de grande circulação para as sociedades limitadas de grande porte, uma vez que, segundo o Min Rel. Moura Ribeiro, “(…) é incontestável que a redação da Lei 11.638/2007 não trouxe a obrigação expressa de as sociedades de grande porte publicarem suas demonstrações financeiras, limitando seu texto a estender as disposições relativas à escrituração e elaboração”.
Conclui-se, portanto, que o STJ desempenhou seu papel com eficácia e encerrou uma importante discussão, esclarecendo, de uma vez por todas que as Juntas Comerciais não podem exigir a publicação de demonstrações financeiras em caso de sociedades limitadas de grande porte, com base na Lei nº 11.638/2007.