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25 de outubro de 2022

Subvenções: da euforia à prudência

Recentemente, uma nova velha discussão voltou a ganhar corpo: a tributação ou não de benefícios fiscais, mormente as subvenções – uma espécie de benefício – concedidas pelos Estados – normalmente por meio de incentivos fiscais setoriais no âmbito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) – e sua eventual tributação pela União – principalmente por meio do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).

Mas, afora a discussão sobre a tributação ou não desses valores, é necessário ampliar o espectro de análise dos reais impactos de uma decisão exoneratória sob o enfoque do beneficiário final dessa benesse à empresa, o sócio.
Para tanto, vale traçar, inicialmente, um breve histórico legal sobre a discussão, que reúne aspectos societários e tributários: editada em 2007, a Lei nº 11.638 inseriu na Lei nº 6.404, de 1976, mais uma conta de patrimônio líquido (artigo 195-A), a reserva de incentivos fiscais; já em 2014, a Lei nº 12.973, ao regulamentar tributariamente (IRPJ, especialmente) os efeitos do novo standard contábil (instituído pela Lei nº 11.638), impôs requisitos para a tributação ou não das subvenções (para investimento) recebidas pelas empresas; por fim, em 2017, foi publicada a Lei Complementar nº 160, que equiparou¹ os incentivos fiscais de ICMS às subvenções para fins de efeitos de IRPJ.

Há poucos dias, foi noticiado² um julgado recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ)³ no sentido dessa equiparação, o que provocaria a exoneração dos incentivos fiscais estaduais para fins e IRPJ. Contudo, é de se perguntar: quais os efeitos dessa decisão num sentido “macro”, isto é, quais os impactos dessa decisão sobre a empresa e o destinatário final dos seus resultados?

Nesse sentido, podem ser conjecturados alguns cenários:
a) A reserva de incentivos fiscais será encarada como facultativa pelos órgãos de fiscalização, dado que sua eventual inobservância poderia ensejar a tributação da benesse?
b) Haveria um aumento no rigor da fiscalização no que tange ao monitoramento do trânsito desses benefícios nas beneficiárias?
c) As empresas, considerado o plano referencial de contas do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), estariam preparadas para controlar esses valores?
d) Ciente de que a empresa não sofrerá a tributação desses benefícios pelo IRPJ, estaria o sócio ciente de que, distribuído esse valor (dividendos), há a tendência de tributação do valor, de modo que o seu panorama não sofreria relevante modificação?
Outras inúmeras questões devem surgir a partir desse posicionamento do STJ, uma vez que, sempre que finalizado um round em qualquer discussão, dá-se início a um round subsequente, em que a prudência toma o lugar da euforia.

1. É justamente esse o ponto de discussão; a existência ou não dessa equiparação.
2. Disponível em: <https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2022/10/17/stj-afasta-imposto-de-renda-e-csll-sobre-beneficio-fiscal-de-icms.ghtml>; acesso em 24 de out. de 2022.
3. Cabe dizer que o STJ já se pronunciou no sentido da não tributação pela União dos créditos presumidos concedidos pelos Estados (EREsp nº 1.517.492).