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8 de abril de 2024

Subvenções tributárias e finanças corporativas

Por: Edison Fernandes e Jorge Ferreira

Já não é uma preocupação exclusiva do atual governo o impacto das subvenções conferidas pelo Poder Público principalmente no que se refere às renúncias tributárias – resumidamente, o que se deixa de arrecadar.

Nesse sentido, vale lembrar que o então Ministro da Economia, Paulo Guedes, vislumbrava a redução dos incentivos fiscais para que, por exemplo, a alíquota do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ pudesse ser reduzida.[1]

Seguindo essa linha, o atual Ministro da Fazenda, Fernando Haddad, editou primeiramente a Medida Provisória nº 1.185, de agosto de 2023, com as diretrizes iniciais para que se passasse a tributar as subvenções para investimento, até então não tributáveis. Em dezembro de 2023, foi publicada a Lei nº 14.789, fruto da conversão daquela medida provisória, que, resumidamente, confirmou as diretrizes até então traçadas.

Visto que o efeito tributário pode ser sintetizado no início da tributação das subvenções, começa-se a demonstrar o impacto dessa alteração legal sobre as finanças corporativas, isto é, sobre a situação financeira das empresas.

Nessa toada, tinha-se, ao menos até dezembro de 2023, a necessidade de se constituir reserva de lucro própria para as subvenções tributárias recebidas, para que essas não fossem alvo de tributação pelo IRPJ (e pela Contribuição Social sobre o Lucro líquido – CSLL). Constituída a reserva, passava a constar no patrimônio líquido – PL uma conta representativa de terceiro, o Poder Público.

Essa especificidade, por si só, já demandaria um olhar acurado dos gestores e dos interessados nas finanças da empresa (analistas de mercado, por exemplo), na medida em que, num primeiro momento, um PL de elevado valor poderia apontar que os sócios ou o resultado da empresa seriam os maiores agentes de financiamento das sua atividades, embora pudesse, em verdade, ser um terceiro especial a maior fonte de financiamento das atividades empresariais.

Essa constatação deveria provocar certo alarde ao Poder Público ao projetar o impacto arrecadatório de suas ações, na medida em que, num cenário conduzido pela própria Administração Pública de juros altos (financiamento por terceiros) e baixa atratividade para o aporte de capital dos sócios/acionistas (financiamento por shareholders), pode-se, imediatamente, promover uma asfixia do financiamento empresarial.

No quadro atual, alterou-se o tratamento tributário das subvenções e foi promulgada a reforma tributária sobre o consumo, que estabeleceu, ainda que progressivamente, a redução gradual de benefícios fiscais. Some-se a expectativa da tributação dos dividendos.

Diante desse cenário futuro, a preocupação dos governantes não deveria se restringir à alterações na legislação tributária; mas promover e assegurar os acordos particulares, de forma a substituir o papel do Estado de financiador da atividade econômica para incentivador desta, cabendo a terceiros e àqueles que assumem o risco da atividade empresarial o papel de financiadores.

[1] Disponível em: <https://www.infomoney.com.br/mercados/guedes-quer-corte-de-r-40-bi-em-subsidios-para-empresas-de-bebidas-e-petroquimicas-em-troca-de-menor-irpj-aponta-jornal/>; acesso em 3 de abril de 2024.