Personalizar preferências de consentimento

Utilizamos cookies para ajudar você a navegar com eficiência e executar certas funções. Você encontrará informações detalhadas sobre todos os cookies sob cada categoria de consentimento abaixo.

Os cookies que são classificados com a marcação “Necessário” são armazenados em seu navegador, pois são essenciais para possibilitar o uso de funcionalidades básicas do site.... 

Sempre ativo

Os cookies necessários são cruciais para as funções básicas do site e o site não funcionará como pretendido sem eles. Esses cookies não armazenam nenhum dado pessoalmente identificável.

Bem, cookies para exibir.

Cookies funcionais ajudam a executar certas funcionalidades, como compartilhar o conteúdo do site em plataformas de mídia social, coletar feedbacks e outros recursos de terceiros.

Bem, cookies para exibir.

Cookies analíticos são usados para entender como os visitantes interagem com o site. Esses cookies ajudam a fornecer informações sobre métricas o número de visitantes, taxa de rejeição, fonte de tráfego, etc.

Bem, cookies para exibir.

Os cookies de desempenho são usados para entender e analisar os principais índices de desempenho do site, o que ajuda a oferecer uma melhor experiência do usuário para os visitantes.

Bem, cookies para exibir.

Os cookies de anúncios são usados para entregar aos visitantes anúncios personalizados com base nas páginas que visitaram antes e analisar a eficácia da campanha publicitária.

Bem, cookies para exibir.

Conteúdo JurídicoCovid-19

29 de março de 2021

Teletrabalho: doenças psicológicas e o nexo causal

A pandemia alterou o cenário mundial e com ela o mercado de trabalho e suas relações. Para atender à necessidade de isolamento social, diversas empresas aderiram à prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, o chamado teletrabalho (ou home office ou ainda anywhere office).

O teletrabalho consiste na modalidade de trabalho realizada fora do ambiente físico da empresa, com a utilização de recursos tecnológicos. Seu desenvolvimento pode ocorrer na casa do empregado, em coworking, em cafeterias ou em qualquer lugar.

Considerando que a necessidade de adaptação foi imediata e inesperada, além de que muitos espaços para o desenvolvimento do teletrabalho (telecentros) foram fechados em observância aos protocolos sanitários, a maioria dos empregados não viu outra opção senão desenvolver suas atividades em sua própria residência, na forma de home office.

O home office encontra diversos obstáculos na sua aplicação, desde sua parte burocrática, como a necessidade de aditivo contratual, bem como dificuldades nas condições físicas e cognitivas de trabalho, desde mobiliário e equipamentos de trabalho até apoio tecnológico e capacitação dos empregados.

Mas não é só isso. Não são só os empregados que estão em casa. O coronavírus (Covid-19) trouxe impacto geral no ambiente domiciliar: creches e escolas fechadas, crianças em casa, familiares desempregados e, como resultado da soma de fatores, o novo mal do século: o desenvolvimento de doenças psíquicas.

Um estudo feito pelo Instituto de Psicologia da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), a partir de dados coletados entre março e abril de 2020, demonstra que o percentual de pessoas com depressão foi de 4,2% para 8%, enquanto para os quadros de ansiedade o índice foi de 8,7% para 14,9%.

Essa constatação deve chamar a atenção das empresas que podem sofrer consequências jurídicas e financeiras caso o desenvolvimento destas doenças seja relacionado ou agravado pelo trabalho.

Caso o empregado comprove, por meio de prova documental, oral e, principalmente, pericial, que suas condições de trabalho foram responsáveis pelo desenvolvimento ou contribuíram para o agravamento de transtornos mentais, a empresa pode ser condenada ao pagamento de pensão mensal, despesas médicas e indenização por danos morais.

Além disso, reconhecido o nexo causal, a doença é equiparada a acidente de trabalho e o empregado que tiver sido afastado por mais de 15 dias passa a deter estabilidade provisória ao emprego, pelo período de 12 meses, conforme previsto no artigo 118 da Lei nº 8.213/91.

Dessa forma, a fim de reduzir riscos e garantir a saúde física e mental de seus empregados, as empresas devem investir no compliance trabalhista, com a adoção de ética digital, Política de Teletrabalho, canais para informação periódica sobre resultados e atividades, bem como orientações acerca do conteúdo das tarefas, exigências de tempo e ritmo esperado das atividades, garantindo o direito a desconexão e o desenvolvimento do direito da personalidade do empregado.

A aplicação de tais medidas pode não ser o suficiente para elidir, por completo, o aparecimento de qualquer doença psicológica, pois esta pode estar relacionada a fatores externos ao trabalho. No entanto, demonstrar o cuidado com o empregado, com orientações, apoio e ausência de omissão, pode ser o suficiente para afastar a culpa da empresa e, com ela, o nexo causal.

Publicado em: , ,