Uma alternativa chamada dispute boards
Tão importante quanto redigir um bom contrato é administrá-lo. De nada vale estabelecer, em detalhes, as vontades, condições, obrigações, atribuições e responsabilidades das partes contratantes se na execução do objeto contratual não houver uma gestão criteriosa, contínua e próxima dos gestores dessa relação contratual. Quando o gerenciamento de um contrato é deficiente, nem a melhor redação é capaz de evitar disputas entre os contratantes e o conflito se torna inevitável.
Como todos sabem, recorrer ao Poder Judiciário nem sempre será o melhor caminho na tentativa de se resolver um conflito contratual, em especial pela demora, embora, bom que se diga, já exista um avanço no longo caminho de reduzi-la. A arbitragem, teoricamente mais rápida que a Justiça convencional, ainda é muito custosa. Já escrevemos bastante sobre esses assuntos neste espaço. A mediação e a conciliação, duas outras formas de resolução de conflitos, contribuem sim para a “desjudicialização” clássica, mas ainda possuem alguns resquícios burocráticos que as impedem de cair no “gosto popular”. É neste cenário que os dispute boards vem ganhando espaço como uma excelente alternativa na solução dos conflitos surgidos durante uma relação contratual.
Os dispute boards, ou Comitês de Prevenção e Solução de Disputas, como foi chamado pela Lei do Município de São Paulo nº 16.873, de 2018, não é um tema novo. Esses comitês já vêm sendo utilizados mundo afora, principalmente em grandes obras sendo, inclusive, requisito essencial nos contratos superiores a US$ 50 milhões do Banco Mundial. Mas o maior destaque é mesmo o seu alto grau de assertividade e eficácia em resolver os conflitos logo no início, no próprio “canteiro de obras”, evitando, assim, paralisações intermináveis nas obras, algo muito comum para nós brasileiros, infelizmente, principalmente nos contratos com o poder público, em grandes obras de infraestrutura.
Segundo dados da Dispute Resolution Board Foundation, que estuda os mecanismos de dispute boards ao redor do mundo, o índice de recomendações ou decisões proferidas por estes comitês que são definitivas e suficientes para resolver a questão controversa gira em torno de 97% e apenas 3% das disputas chegam a ser discutidas posteriormente no Judiciário ou em Câmaras Arbitrais. Esse alto índice de sucesso atraiu não só a atenção do mercado como também do poder público.
A existência de leis que regrem expressamente a possibilidade de utilização desses comitês traz maior segurança jurídica aos contratantes, especialmente quando um deles é a administração pública. Além da lei pioneira da cidade de São Paulo, tramita no Senado o projeto de lei nº 206/2018, inspirado na lei de São Paulo.
Os 3 tipos de comitês de prevenção e solução de disputas são: os de caráter decisório, os de caráter sugestivo, ou uma combinação desses dois, a depender da obrigatoriedade/vinculação da decisão do comitê.
Nos contratos de infraestrutura, é comum que esses comitês sejam formados por dois engenheiros, cada um indicado por uma das partes, e um advogado, reunindo-se periodicamente para analisar as questões controversas, deliberando e/ou recomendando à solução possível. Mas se enganam aqueles que acreditam que os dispute boards servem apenas para os contratos com grandes valores envolvidos ou os firmados com a administração pública nas grandes obras de infraestrutura. É possível a criação destes comitês para prevenir e resolver conflitos em qualquer tipo de contrato.
Vale ressaltar que as decisões proferidas no âmbito desses comitês não são vinculantes e poderão ser discutidas na Justiça ou na arbitragem, conforme o caso, mas a experiência vem demonstrando que na grande maioria das vezes não há mais a necessidade do socorro do Judiciário (ou tribunal arbitral) e mesmo nos casos em que a parte descontente com a decisão do comitê e apela ao Judiciário, as decisões têm sido no sentido de confirmar o que já havia sugerido pelos comitês. Está aí um belo exemplo de como se deve gerir um contrato.
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Tão importante quanto redigir um bom contrato é administrá-lo. De nada vale estabelecer, em detalhes, as vontades, condições, obrigações, atribuições e responsabilidades das partes contratantes se na execução do objeto contratual não houver uma gestão criteriosa, contínua e próxima dos gestores dessa relação contratual. Quando o gerenciamento de um contrato é deficiente, nem a melhor redação é capaz de evitar disputas entre os contratantes e o conflito se torna inevitável.
Como todos sabem, recorrer ao Poder Judiciário nem sempre será o melhor caminho na tentativa de se resolver um conflito contratual, em especial pela demora, embora, bom que se diga, já exista um avanço no longo caminho de reduzi-la. A arbitragem, teoricamente mais rápida que a Justiça convencional, ainda é muito custosa. Já escrevemos bastante sobre esses assuntos neste espaço. A mediação e a conciliação, duas outras formas de resolução de conflitos, contribuem sim para a “desjudicialização” clássica, mas ainda possuem alguns resquícios burocráticos que as impedem de cair no “gosto popular”. É neste cenário que os dispute boards vem ganhando espaço como uma excelente alternativa na solução dos conflitos surgidos durante uma relação contratual.
Os dispute boards, ou Comitês de Prevenção e Solução de Disputas, como foi chamado pela Lei do Município de São Paulo nº 16.873, de 2018, não é um tema novo. Esses comitês já vêm sendo utilizados mundo afora, principalmente em grandes obras sendo, inclusive, requisito essencial nos contratos superiores a US$ 50 milhões do Banco Mundial. Mas o maior destaque é mesmo o seu alto grau de assertividade e eficácia em resolver os conflitos logo no início, no próprio “canteiro de obras”, evitando, assim, paralisações intermináveis nas obras, algo muito comum para nós brasileiros, infelizmente, principalmente nos contratos com o poder público, em grandes obras de infraestrutura.
Segundo dados da Dispute Resolution Board Foundation, que estuda os mecanismos de dispute boards ao redor do mundo, o índice de recomendações ou decisões proferidas por estes comitês que são definitivas e suficientes para resolver a questão controversa gira em torno de 97% e apenas 3% das disputas chegam a ser discutidas posteriormente no Judiciário ou em Câmaras Arbitrais. Esse alto índice de sucesso atraiu não só a atenção do mercado como também do poder público.
A existência de leis que regrem expressamente a possibilidade de utilização desses comitês traz maior segurança jurídica aos contratantes, especialmente quando um deles é a administração pública. Além da lei pioneira da cidade de São Paulo, tramita no Senado o projeto de lei nº 206/2018, inspirado na lei de São Paulo.
Os 3 tipos de comitês de prevenção e solução de disputas são: os de caráter decisório, os de caráter sugestivo, ou uma combinação desses dois, a depender da obrigatoriedade/vinculação da decisão do comitê.
Nos contratos de infraestrutura, é comum que esses comitês sejam formados por dois engenheiros, cada um indicado por uma das partes, e um advogado, reunindo-se periodicamente para analisar as questões controversas, deliberando e/ou recomendando à solução possível. Mas se enganam aqueles que acreditam que os dispute boards servem apenas para os contratos com grandes valores envolvidos ou os firmados com a administração pública nas grandes obras de infraestrutura. É possível a criação destes comitês para prevenir e resolver conflitos em qualquer tipo de contrato.
Vale ressaltar que as decisões proferidas no âmbito desses comitês não são vinculantes e poderão ser discutidas na Justiça ou na arbitragem, conforme o caso, mas a experiência vem demonstrando que na grande maioria das vezes não há mais a necessidade do socorro do Judiciário (ou tribunal arbitral) e mesmo nos casos em que a parte descontente com a decisão do comitê e apela ao Judiciário, as decisões têm sido no sentido de confirmar o que já havia sugerido pelos comitês. Está aí um belo exemplo de como se deve gerir um contrato.
[:es]
Tão importante quanto redigir um bom contrato é administrá-lo. De nada vale estabelecer, em detalhes, as vontades, condições, obrigações, atribuições e responsabilidades das partes contratantes se na execução do objeto contratual não houver uma gestão criteriosa, contínua e próxima dos gestores dessa relação contratual. Quando o gerenciamento de um contrato é deficiente, nem a melhor redação é capaz de evitar disputas entre os contratantes e o conflito se torna inevitável.
Como todos sabem, recorrer ao Poder Judiciário nem sempre será o melhor caminho na tentativa de se resolver um conflito contratual, em especial pela demora, embora, bom que se diga, já exista um avanço no longo caminho de reduzi-la. A arbitragem, teoricamente mais rápida que a Justiça convencional, ainda é muito custosa. Já escrevemos bastante sobre esses assuntos neste espaço. A mediação e a conciliação, duas outras formas de resolução de conflitos, contribuem sim para a “desjudicialização” clássica, mas ainda possuem alguns resquícios burocráticos que as impedem de cair no “gosto popular”. É neste cenário que os dispute boards vem ganhando espaço como uma excelente alternativa na solução dos conflitos surgidos durante uma relação contratual.
Os dispute boards, ou Comitês de Prevenção e Solução de Disputas, como foi chamado pela Lei do Município de São Paulo nº 16.873, de 2018, não é um tema novo. Esses comitês já vêm sendo utilizados mundo afora, principalmente em grandes obras sendo, inclusive, requisito essencial nos contratos superiores a US$ 50 milhões do Banco Mundial. Mas o maior destaque é mesmo o seu alto grau de assertividade e eficácia em resolver os conflitos logo no início, no próprio “canteiro de obras”, evitando, assim, paralisações intermináveis nas obras, algo muito comum para nós brasileiros, infelizmente, principalmente nos contratos com o poder público, em grandes obras de infraestrutura.
Segundo dados da Dispute Resolution Board Foundation, que estuda os mecanismos de dispute boards ao redor do mundo, o índice de recomendações ou decisões proferidas por estes comitês que são definitivas e suficientes para resolver a questão controversa gira em torno de 97% e apenas 3% das disputas chegam a ser discutidas posteriormente no Judiciário ou em Câmaras Arbitrais. Esse alto índice de sucesso atraiu não só a atenção do mercado como também do poder público.
A existência de leis que regrem expressamente a possibilidade de utilização desses comitês traz maior segurança jurídica aos contratantes, especialmente quando um deles é a administração pública. Além da lei pioneira da cidade de São Paulo, tramita no Senado o projeto de lei nº 206/2018, inspirado na lei de São Paulo.
Os 3 tipos de comitês de prevenção e solução de disputas são: os de caráter decisório, os de caráter sugestivo, ou uma combinação desses dois, a depender da obrigatoriedade/vinculação da decisão do comitê.
Nos contratos de infraestrutura, é comum que esses comitês sejam formados por dois engenheiros, cada um indicado por uma das partes, e um advogado, reunindo-se periodicamente para analisar as questões controversas, deliberando e/ou recomendando à solução possível. Mas se enganam aqueles que acreditam que os dispute boards servem apenas para os contratos com grandes valores envolvidos ou os firmados com a administração pública nas grandes obras de infraestrutura. É possível a criação destes comitês para prevenir e resolver conflitos em qualquer tipo de contrato.
Vale ressaltar que as decisões proferidas no âmbito desses comitês não são vinculantes e poderão ser discutidas na Justiça ou na arbitragem, conforme o caso, mas a experiência vem demonstrando que na grande maioria das vezes não há mais a necessidade do socorro do Judiciário (ou tribunal arbitral) e mesmo nos casos em que a parte descontente com a decisão do comitê e apela ao Judiciário, as decisões têm sido no sentido de confirmar o que já havia sugerido pelos comitês. Está aí um belo exemplo de como se deve gerir um contrato.00